Disciplinas

Jurisprudência e Casos Paradigmáticos

Concurso da ANPD · Especialista em Regulação de Proteção de Dados · 8 tópicos

Tópicos do edital

  • D04-T01STF – ADI 6387 (IBGE), ADI 6649/ADPF 695 (Compartilhamento) e EC nº 115/2022cai muito
  • D04-T02STF – Direito ao Esquecimento (Tema 786) e ADC 51
  • D04-T03STJ – Vazamento de Dados e Dano Moral (comuns x sensíveis)cai muito
  • D04-T04STJ – Responsabilidade de Bancos: Golpe do Boleto e Site Falso
  • D04-T05STJ – Cadastro Positivo e Gestores de Bancos de Dados (x Tema 710)cai muito
  • D04-T06STJ – Decisões Automatizadas e Bloqueio de Contas (art. 20)
  • D04-T07Casos da ANPD – TikTok (2026), Meta/IA (2024) e Varejo Farmacêutico (NT 4/2023)cai muito
  • D04-T08Painel LGPD nos Tribunais 2026 – Tendências

Amostra de aula: STF – ADI 6387 (IBGE), ADI 6649/ADPF 695 (Compartilhamento) e EC nº 115/2022

Visão geral

O tema reúne a análise da Emenda Constitucional 115/2022, que insere o direito à proteção de dados na Constituição, e os julgamentos do STF nas ADIs 6387 (IBGE) e 6649/ADPF 695 (compartilhamento), fundamentais para a regulação da ANPD.

Conteúdo

Emenda Constitucional 115/2022 – novo marco constitucional da proteção de dados

A Emenda Constitucional nº 115/2022, promulgada em 10 de fevereiro de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro, representa o ponto de inflexão da proteção de dados pessoais no Brasil. A sua promulgação elevou o direito à proteção de dados a condição de direito fundamental autônomo, conferindo ao regime da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) a base constitucional que lhe faltava, e reorganizou a repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


1. Contexto e Data de Vigência

ItemInformaçãoFonte
Promulgação10 de fevereiro 2022
Publicação11 de fevereiro 2022
VigênciaNa data de sua publicação
Art. 4º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(NR)

2. Dispositivos Introduzidos

2.1. Art. 1º – Direito à proteção de dados como direito fundamental

Art. 1º
O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
(NR)

2.2. Art. 2º – Competência da União para organizar e fiscalizar

Art. 2º
O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
(NR)

2.3. Art. 3º – Competência da União para legislar sobre proteção e tratamento

Art. 3º
O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
(NR)

3. Competências e Competição

A aula completa, o livro do tópico e o resumo ficam no Provaro.

Questões no padrão Cebraspe

Questão 1

Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI 6387, o direito fundamental à proteção de dados pessoais possui autonomia, mas não impede o compartilhamento de dados estatísticos por órgãos públicos federais com institutos de pesquisa sem prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo estatístico e atendidas as finalidades públicas.

Questão 2

Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vazamento de dados pessoais sensíveis gera, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, dada a gravidade intrínseca da violação a essa categoria de dados.

Questão 3

Acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao Cadastro Positivo e aos gestores de bancos de dados, julgue o item a seguir:

O gestor de banco de dados possui responsabilidade civil objetiva pela disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, configurando-se o dano moral in re ipsa quando há violação do dever de informação e do consentimento.

Questões elaboradas por IA no estilo da banca (não são questões oficiais).

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