Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na ADI 6387, o direito fundamental à proteção de dados pessoais possui autonomia, mas não impede o compartilhamento de dados estatísticos por órgãos públicos federais com institutos de pesquisa sem prévia autorização judicial, desde que preservado o sigilo estatístico e atendidas as finalidades públicas.
Jurisprudência e Casos Paradigmáticos
Concurso da ANPD · Especialista em Regulação de Proteção de Dados · 8 tópicos
Tópicos do edital
- D04-T01STF – ADI 6387 (IBGE), ADI 6649/ADPF 695 (Compartilhamento) e EC nº 115/2022cai muito
- D04-T02STF – Direito ao Esquecimento (Tema 786) e ADC 51
- D04-T03STJ – Vazamento de Dados e Dano Moral (comuns x sensíveis)cai muito
- D04-T04STJ – Responsabilidade de Bancos: Golpe do Boleto e Site Falso
- D04-T05STJ – Cadastro Positivo e Gestores de Bancos de Dados (x Tema 710)cai muito
- D04-T06STJ – Decisões Automatizadas e Bloqueio de Contas (art. 20)
- D04-T07Casos da ANPD – TikTok (2026), Meta/IA (2024) e Varejo Farmacêutico (NT 4/2023)cai muito
- D04-T08Painel LGPD nos Tribunais 2026 – Tendências
Amostra de aula: STF – ADI 6387 (IBGE), ADI 6649/ADPF 695 (Compartilhamento) e EC nº 115/2022
Visão geral
O tema reúne a análise da Emenda Constitucional 115/2022, que insere o direito à proteção de dados na Constituição, e os julgamentos do STF nas ADIs 6387 (IBGE) e 6649/ADPF 695 (compartilhamento), fundamentais para a regulação da ANPD.
Conteúdo
Emenda Constitucional 115/2022 – novo marco constitucional da proteção de dados
A Emenda Constitucional nº 115/2022, promulgada em 10 de fevereiro de 2022 e publicada no Diário Oficial da União em 11 de fevereiro, representa o ponto de inflexão da proteção de dados pessoais no Brasil. A sua promulgação elevou o direito à proteção de dados a condição de direito fundamental autônomo, conferindo ao regime da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) a base constitucional que lhe faltava, e reorganizou a repartição de competências entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
1. Contexto e Data de Vigência
| Item | Informação | Fonte |
|---|---|---|
| Promulgação | 10 de fevereiro 2022 | |
| Publicação | 11 de fevereiro 2022 | |
| Vigência | Na data de sua publicação |
Art. 4º
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
(NR)
2. Dispositivos Introduzidos
2.1. Art. 1º – Direito à proteção de dados como direito fundamental
Art. 1º
O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:
LXXIX – é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
(NR)
2.2. Art. 2º – Competência da União para organizar e fiscalizar
Art. 2º
O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:
XXVI – organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei.
(NR)
2.3. Art. 3º – Competência da União para legislar sobre proteção e tratamento
Art. 3º
O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:
XXX – proteção e tratamento de dados pessoais.
(NR)
3. Competências e Competição
A aula completa, o livro do tópico e o resumo ficam no Provaro.
Questões no padrão Cebraspe
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o vazamento de dados pessoais sensíveis gera, por si só, dano moral in re ipsa, prescindindo da comprovação de prejuízo concreto, dada a gravidade intrínseca da violação a essa categoria de dados.
Acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativa ao Cadastro Positivo e aos gestores de bancos de dados, julgue o item a seguir:
O gestor de banco de dados possui responsabilidade civil objetiva pela disponibilização indevida de dados cadastrais a terceiros, configurando-se o dano moral in re ipsa quando há violação do dever de informação e do consentimento.
Questões elaboradas por IA no estilo da banca (não são questões oficiais).
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